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Formulações, legislações e boas práticas caminham juntas

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Capa do artigo sobre legislações na formulação de ração

O Brasil se destaca como expoente produtor de proteína animal e, como consequência direta, levando o país à posição de terceiro maior produtor de rações do mundo. Além da quantidade (uma vez que para cada quilo de carne suína e avícola são necessários 2,5 e 1,7 Kg de ração, por exemplo), a qualidade de rações produzidas merece destaque (RELATÓRIO DE GESTÃO DIPOA MAPA, 2019).

Para outro setor importante, a bovinocultura de corte, durante o ano de 2020 a produção de rações e concentrados alcançou 5,48 milhões de toneladas, um incremento de 6%. Considerando a continuidade do bom desempenho exportador da carne vermelha é possível apurar para 2021 uma produção de 5,73 milhões de toneladas ou um avanço de +4,5% (SINDIRAÇÕES, 2021).

Diante deste cenário, as indústrias de alimentação para animais de produção têm papel fundamental dentro da cadeia de produção, promovendo o fornecimento de insumos para a produção de proteína.  Como já foi abordado na nossa coluna anterior, “Dentro das normas e fora das não conformidades”, os estabelecimentos necessitam legalmente implantar e controlar todas as etapas de produção, fazendo a gestão do controle de qualidade do produto final que será, na verdade, a matéria prima para o próximo passo da cadeia.

Quando falamos sobre as boas práticas em fabricação de produtos para alimentação animal, imediatamente estamos abordando os cuidados com a aquisição de matérias primas, produção de rações, além dos programas de gestão da qualidade, procedimentos operacionais padrões e gestão de riscos.

Entretanto, não são apenas protocolos e normativas que garantirão a qualidade entregue no produto final, sendo boa parte dessa responsabilidade dependente diretamente de uma boa formulação, aplicada à conceitos estabelecidos pelos nutricionistas e técnicos responsáveis pela indústria.

Dessa forma, para garantir maior controle e segurança na formulação de produtos, algumas legislações (Instruções Normativas) se destacam e devem ser consultadas sempre que um novo produto for desenhado.

Fotografia de um galpão com rações - foto pertencente ao artigo com tema sobre  legislações na formulação de ração

A primeira delas é a INSTRUÇÃO NORMATIVA 51, publicada em 03 de agosto de 2020 e que estabelece os critérios e procedimentos para a fabricação, fracionamento, importação e comercialização dos produtos dispensados de registro para uso na alimentação animal.

Importante destaque dessa nova Normativa é a revogação de outras Instruções Normativas ou de parágrafos importantes, antes abordados e que mudam o entendimento e aplicação de algumas regras. Destaque para a revogação da IN 42 de 2010, que tratava sobre critérios e procedimentos para fabricação, importação e comercialização de produções isentos de registro; da IN 38 de 2015, que estabelecia a lista de ingredientes e produtos isentos de registro; e do art. 18 e do §1º do art. 21 do Anexo da IN 15 de 2009, que estabeleciam as garantias mínimas para nutrientes declarados nos produtos.

Além de todas essas revogações e alterações, a IN51 atualiza a lista de produtos e substâncias dispensados de registro, incluindo suplementos, premixes, núcleos, concentrados, rações, aditivos sensoriais, aditivos nutricionais, aditivos tecnológicos, coprodutos, alimentos completos, alimentos específicos, ingredientes, produtos mastigáveis e produtos com regulamentos técnicos publicados, destinados à alimentação animal. A lista também inclui como isentos os ingredientes e aditivos destinados à alimentação humana e suscetíveis de emprego na alimentação animal, produtos licenciados ou registrados no Ministério da Saúde utilizados na alimentação humana e suscetíveis de emprego na alimentação animal, grãos, sementes, fenos, silagens, excipientes e veículos. Os únicos produtos que ainda ficam com a obrigatoriedade de registro são aditivos tecnológicos classificados como adsorventes de toxinas, inoculantes de silagens e ingredientes de origem animal.

Embora a IN51 no seu Art 3o. atualize consideravelmente a lista de produtos dispensados de registro, ela não exime o estabelecimento e os responsáveis técnicos do cumprimento das exigências estabelecidas em outros regulamentos pertinentes.

Como forma de garantir o cumprimento mínimo das garantias e qualidade das matérias-primas, o MAPA publicou em 2020 a INSTRUÇÃO NORMATIVA 110, que lista todos os ingredientes e aditivos liberados para uso na alimentação animal e estabelece para cada um deles níveis de garantia mínimos e restrições de uso em seu Anexo I e que devem ser consultados todas as vezes que um novo produto ou rótulo for desenvolvido.

Para bovinos, uma Instrução Normativa exclusiva e importante, a INSTRUÇÃO NORMATIVA 12 de 2004, merece destaque por estabelecer parâmetros e características mínimas dos suplementos destinados a bovinos tanto de corte como de leite.

A classificação dos produtos identifica as categorias os quais pertencem e logo no início do anexo I da IN 12 são definidas as denominações através das características dos suplementos para bovinos, sendo elas:

 – Suplementos minerais: definidos como produtos os quais possuem macro e/ou micro elementos e podendo apresentar, no produto final, um valor menor que 42% de equivalente proteico.

 – Suplementos minerais com ureia: possuem em sua composição macro e/ou micro elementos minerais e apresentam no mínimo 42% de equivalente proteico, ou seja, devem apresentar no mínimo 15% de ureia.

– Suplementos minerais proteicos: produtos que possuem macro e/ou micro elementos minerais, pelo menos vinte por cento de proteína bruta e fornecem no mínimo trinta gramas de proteína bruta por cem quilos de peso corporal.

– Suplemento mineral proteico-energético: produtos com macro e/ou micro elementos minerais, pelo menos vinte por cento de proteína bruta e fornecem trinta gramas de proteína bruta e cem gramas de nutrientes digestíveis totais para cada cem quilos de peso corporal.

Além de definir as características dos produtos, forma de fornecimento e uso também são estabelecidas pela mesma IN sendo elas:

–  Produtos de pronto uso: quando se apresentar pronto para ser fornecido ao animal.

Produtos para mistura: quando deverão ser misturados ao cloreto de sódio (sal comum) ou a outros ingredientes para depois ser fornecido ao animal.

Vale ressaltar que estas são definições básicas de denominação e de uso de produtos e que nesta mesma Normativa, no Anexo II, níveis de garantia mínimos são descritos e apresentados para serem obrigatoriamente seguidos.

Outra categoria animal que tem Instrução Normativa para estabelecimento de critérios e procedimentos são os animais de companhia. Neste caso, a Instrução Normativa 30 de 2009 que estabelece critérios e procedimentos para o registro de produtos, para rotulagem e propaganda e para isenção da obrigatoriedade de registro de produtos destinados à alimentação de animais de companhia. Embora algumas alterações estabelecidas pela IN 38 de 2020 também incluem esta categoria, elas não remetem  especificamente à composição dos produtos e sim à rotulagem.

A elaboração de produtos para a alimentação animal pode ser mais complexa do que somente uma formulação baseada em argumentos técnicos ou na necessidade de desenvolvimento de um novo produto com apelo comercial. Na verdade, antes da indústria disponibilizar produtos para o mercado, uma série de exigências em legislações pertinentes e aplicadas a cada espécie ou categoria animal devem ser cumpridas, cabendo ao responsável técnico a função de definir alterações nos produtos para que as garantias previstas sejam atendidas.

Para maiores esclarecimentos, abaixo seguem os links das instruções normativas e referencias citadas neste artigo.

Nutrição Animal – Agroceres Multimix


Bibliografia:

IN 12 de 30 de novembro 2004, disponível em: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos-pecuarios/alimentacao-animal/arquivos-alimentacao-animal/IN12.2004.pdf (data de acesso: 30/03/2021).

IN 15 de 26 de maio 2009, disponível em: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos-pecuarios/alimentacao-animal/arquivos-alimentacao-animal/IN15atualizada.pdf (data de acesso: 30/03/2021).

IN 30 de 05 de agosto 2009, disponível em: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos-pecuarios/alimentacao-animal/arquivos-alimentacao-animal/copy_of_IN302009MAPAALTRERADAPELAIN3820202.pdf (data de acesso: 30/03/2021).

IN 110 de 24 de novembro de 2020, disponível em :  https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos-pecuarios/alimentacao-animal/arquivos-alimentacao- animal/copy2_of_IN1102020LISTADEMATERIASPRIMAS.pdf (data de acesso: 30/03/2021).

IN 51 de 03 de agosto de 2020, disponível em : https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos-pecuarios/alimentacao-animal/arquivos-alimentacao-animal/legislacao/INM000000512020.pdf (data de acesso: 30/03/21).

Relatório de gestão DIPOA/MAPA 2019, disponível em : https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos-pecuarios/alimentacao-animal/arquivos-alimentacao-animal/RELATORIO_DE_GESTAO_DIPOA_2019_AAOUTUBRO.pdf (data de acesso: 30/03/2021).

SINDIRAÇÕES 2021, disponível em : https://sindiracoes.org.br/wp-content/uploads/2021/03/boletim_informativo_do_setor_marco_2021_vs_final_port_sindiracoes.pdf  (data de acesso: 30/03/2021).

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