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2020: um ano de atualizações importantes na legislação para o setor de fabricação de alimentos para animais

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capa do artigo sobre a legislação para o setor de fabricação de alimentos para animais

Em 2020, o Sindicato Nacional da Indústria de Alimentação Animal (SINDIRAÇÕES) divulgou dados sobre o primeiro semestre do ano com produção estimada de produtos para a alimentação animal de cerca de 37,2 milhões de toneladas. A expectativa era que este montante, somado à produção de sal mineral, saltasse para 81 milhões de toneladas até o final do ano, representando um crescimento de 4,5% comparado às estimativas de 2019 (SINDIRAÇÕES, 2020).

Diante desse cenário o setor de alimentação animal vem assumindo uma posição cada vez mais importante dentro da cadeia de produção de alimentos.

Por fazer parte de um sistema tão complexo e essencial, já em 2007 foram estabelecidos padrões a serem seguidos para que os estabelecimentos cumprissem regras de higiene e qualidade. Essas diretrizes foram estabelecidas pelo Ministério da Agricultura – MAPA, órgão que fiscaliza e controla essa atividade no Brasil.

Diante disso, a Instrução Normativa nº 4 de 23 de fevereiro de 2007 deu início ao desenvolvimento e padronização da gestão de qualidade que deve ser implantada e executada por qualquer estabelecimento que se enquadre como fabricante de produtos para alimentação animal. Esta Instrução Normativa (IN) descreve, detalhadamente, as Boas Práticas de Fabricação (BPF) de alimentos para animais que abrangem itens reguladores sobre condições sanitárias, estruturais, controle de contaminação cruzada e rastreabilidade de produtos.

Em resumo, nesta normativa as boas práticas de fabricação são subdivididas nos chamados procedimentos  operacionais padrão (POP) e são descritos de acordo com as necessidades básicas de cada setor da indústria. As metodologias para aplicabilidade, monitoramento e verificação são estabelecidas conforme as necessidades de cada estabelecimento. Tais ações vêm em consonância com à gestão fabril que abrangem as etapas de produção, sendo registrado cada processo através de planilhas específicas para esse fim e exclusivas de cada estabelecimento.

Os procedimentos básicos definidos pela IN 4 são bastante completos, entretanto, outros procedimentos podem ser elaborados, dependendo da necessidade e da gestão de risco do estabelecimento.

Como a IN 4 abrange praticamente todos os setores dentro de uma unidade de produção, o monitoramento seguindo as diretrizes da normativa tornou-se um importante indicador de eficiência de processos, fazendo com que as BPF se tornassem excelentes e aplicáveis ferramentas de gestão de qualidade.

A adoção das boas práticas de fabricação é pré-requisito básico para a legalização de um estabelecimento que queira produzir alimentos. Mas além disso, tais ferramentas de gestão auxiliam na segurança e na produtividade. A indústria de alimentos destinados à nutrição animal é um setor tão importante quanto qualquer outro dentro da área de produção animal, desse modo, esse segmento não pode ficar à mercê de procedimentos inadequados (Melo et al, 2018).

Com base nestes conceitos,  a partir de janeiro de 2020 importantes mudanças na legislação referentes à fiscalização dos estabelecimentos fabricantes e fracionadores foram propostas.

Os estabelecimentos começaram a ser caracterizados pelo serviço oficial quanto ao risco a que estão submetidos e classificados de acordo com um Manual de Caracterização de Risco emitido pelo MAPA que determina a frequência de fiscalização a que estarão sujeitos.

A partir deste modelo de fiscalização uma nova Instrução Normativa foi apresentada, a  IN 27 de 20 de abril de 2020, que alterou os procedimentos de fiscalização previstos na IN 04.

De maneira geral, a nova IN 27 revogou os itens 10.1, 10.2 e 10.3 do Anexo I da IN 4 (que estabeleciam as regras de classificação dos estabelecimentos após auditoria) e todo o Anexo II da IN 4 (que incluía o Roteiro de Inspeção das Boas Práticas de Fabricação, o “check-list”).

Com a revogação do anexo II da IN 4, utilizado até então como guia para a auditoria e fiscalização, uma nova Instrução Normativa, a IN 3 de 15 de junho de 2020 passou a vigorar e atualizou os modelos de formulários utilizados pelos fiscais nas auditorias dos estabelecimentos.

Foto do corpo do artigo sobre a legislação para o setor de fabricação de alimentos para animais

Outra mudança significativa foi a adesão do setor de produção de alimentos para animais ao SIPEAGRO (Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários), que agilizou e facilitou, consideravelmente, as solicitações e renovações de registros por meio digital.

Anteriormente as solicitações e alterações eram necessariamente impressas e entregues fisicamente às sedes dos serviços de fiscalização. A partir da unificação do sistema, o processo e a possibilidade de redistribuição das solicitações entre as superintendências federais para checagem da documentação ficaram mais dinâmicas, melhorando o tempo de resposta e o retorno com dúvidas ou sugestões de melhorias por parte dos auditores.

A mudança foi estabelecida por mais uma Instrução Normativa promulgada em 2020, a IN 17 de 15 de abril, na qual estabelece procedimentos, agora via sistema, para o registro, cadastro, renovação, alteração, suspensão temporária e cancelamento de registros.

Além disso, a nova IN 17 também engloba o cadastro de estabelecimentos e produtos destinados à alimentação animal, valendo para todos os estabelecimentos fabricantes, importadores e fracionadores, tornando obrigatória a inclusão de dados no SIPEAGRO, mesmo que já possuam o registro, além  daqueles que solicitarão o número pela primeira vez.

Para estabelecimentos estrangeiros que exportam para o Brasil, a regra é a mesma, sendo a nova IN 17 e o cadastro via SIPEAGRO válido com as mesmas regras.

Para a solicitação de registro,  é necessário recolher os documentos exigidos pelo decreto Nº 6.296 de 2007, além de cumprir todas as exigências descritas nas demais Instruções Normativas pertinentes a execução da atividade.

Basicamente, além dos  documentos pessoais do Responsável Técnico (RT) e do Responsável Legal (RL), documentos contábeis, relacionados à produção, construção civil e equipamentos são exigidos.

O número de registro do estabelecimento é alterado após o deferimento via sistema e é gerado automaticamente após análise e aprovação da solicitação pelo auditor fiscal responsável. O número que antes era composto por cinco dígitos e a sigla da unidade federativa passa a ser composto por sete dígitos e a sigla da unidade federativa.

O primeiro prazo para adequação dos estabelecimentos ao sistema SIPEAGRO foi 04 de novembro de 2020, entretanto, esta data foi prorrogada até dia 31 de maio de 2021, conforme descrito em nova Instrução Normativa, a IN 108 de novembro de 2020.

Fica evidente que 2020 foi um ano marcante em relação a revisão e atualização de muitas normativas já estabelecidas e de conhecimento de todos os envolvidos na cadeia de produção de alimentos para animais.

Estas atualizações publicadas pelo Ministério da Agricultura (MAPA) vêm com o objetivo de padronizar os processos de auditoria às indústrias, porém, deixam bastante claro a necessidade  de implantação e execução das Boas Práticas de Fabricação para a gestão de riscos e assim gerar um espaço propício aos trabalhadores, resguardando sua saúde, bem-estar e cuidado com o meio ambiente, resultando na produção de alimento seguro para toda a cadeia.

Nutrição Animal – Agroceres Multimix

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